segunda-feira, 18 de julho de 2016

GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA ATRAVÉS DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA!

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para fomentar e criar espaço permanente, preferencialmente nas praças públicas, local para realização comércio de ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA, especificamente para comércio de ARTESANATO e produtos preparados da AGRICULTURA FAMILIAR, como doces em compotas, biscoitos, etc.
Com a feira, os ubaenses e região poderão contar com as atividades promovidas da Economia Popular Solidária, com a disponibilização ao consumidor de produtos de qualidade e bom preço.



JUSTIFICATIVA

Economia Solidária é uma forma diferenciada de organização de atividades econômicas. Caracteriza-se pela autogestão, uma forma de administração na qual prevalece a autonomia de cada empreendimento e a igualdade entre os membros participantes.
Com a missão de promover o desenvolvimento social, político e econômico dos empreendimentos da Agricultura Familiar e Economia Solidária, cabe ao poder público proporcionar espaços de construção, implementação e acesso às políticas públicas no âmbito municipal, territorial, estadual e nacional.
É importante destacar a iniciativa, pois a economia popular solidária é uma alternativa de trabalho decente, principalmente em um momento de retração econômica, sendo uma das formas mais baratas de gerar renda, além de promover a inclusão social e a formação de cidadão.

O modelo de feira permanente, poderia prever espaços para oficinas e palestras e para manifestações artísticas, além da venda dos produtos dos empreendedores.

terça-feira, 5 de julho de 2016

PROJETO PARA ENSINO DE HISTÓRIA LOCAL NA REDE ESCOLAR: VALORIZAÇÃO DE NOSSA HISTÓRIA E CULTURA

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para instituir a semana escolar de valorização da histórica do município de Ubá, para construção de identidade, sentimento de pertencimento, valorização do patrimônio nas suas mais diversas formas e da cultura local, formação cidadã e fortalecimento do processo de ensino aprendizagem.





JUSTIFICATIVA
A construção de identidades pessoais e sociais está relacionada à memória, já que tanto no plano individual quanto no coletivo ela permite que cada geração estabeleça vínculos com as gerações anteriores. Os indivíduos, assim como as sociedades, procuram preservar o passado como um guia que serve de orientação para enfrentar as incertezas do presente e do futuro.
O ensino de história local apresenta-se como um ponto de partida para a aprendizagem histórica, pela possibilidade de trabalhar com a realidade mais próxima das relações sociais que se estabelecem entre educador / educando / sociedade e o meio em que vivem e atuam.
Nessa perspectiva, o ensino-aprendizagem da História Local configura-se como um espaço-tempo de reflexão crítica acerca da realidade social e, sobretudo, referência para o processo de construção das identidades destes sujeitos e de seus grupos de pertença. 
O ensino de História Local ganha significado e importância no ensino, exatamente pela possibilidade de introduzir a formação de um raciocínio de história que contemple não só indivíduo, mas a coletividade, apresentado as relações sociais que ali se estabelecem na realidade mais próxima.
A História Local possibilita a compreensão do entorno do aluno, identificando passado e presente nos vários espaços de convivência. Essa temática permite que o professor parta das histórias individuais e dos grupos, inserindo o aluno em contextos mais amplos.
Com a abordagem da História Local os alunos passam gradativamente a observar e perceber o significado de outras matérias construídas no passado; a compreender que as realidades históricas de determinada localidade e de seus habitantes no tempo não se dão isoladas do mundo, mas como parte do processo histórico em que populações locais constroem suas identidades culturais e sociais; que estas identidades são diversas, mas todas merecem respeito.

INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE VALORIZAÇÃO HISTÓRICA DO MUNICÍPIO DE UBÁ.

Prefeito Municipal de Ubá, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Ubá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituída a Semana Escolar de Valorização Histórica do Município de Ubá.

Art. 2º - Anualmente a Semana Escolar de Valorização Histórica do Município de Ubá deverá ocorrer a partir da semana que, no calendário escolar, anteceder o dia 03  de julho, aniversário da cidade.

Art. 3º - Durante a Semana Escolar de Valorização Histórica do Município de Ubá as escolas da rede municipal deverão desenvolver atividades de valorização da história do Município.

 § 1º - Todas as áreas de conhecimento podem promover algum tipo de atividade de valorização da história do município.

§ 2º - As disciplinas que compõem a área das ciências humanas tem a responsabilidade de dar ênfase ao estudo dos aspectos históricos da cidade.

§ 3º - Dentro das possibilidades de cada escola, deverá ser dada prioridade a obras literárias de autores ubaenses.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ubá, ______ de ____________ 2016.



quinta-feira, 30 de junho de 2016

CÂMARA APROVA PROJETO BOLSA RECICLAGEM: GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA E DIGNIDADE


JUSTIFICATIVA

A atividade de catação de materiais recicláveis já foi reconhecida como categoria de trabalho e, portanto, tais trabalhadores devem ser tratados com a dignidade, haja vista o benefício decorrente do trabalho por eles desenvolvido. Afora esta questão, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010), o poder público municipal deve incluir os catadores de materiais recicláveis dentro da gestão municipal dos resíduos, como forma de garantir renda e melhor qualidade de vida e trabalhos para estas pessoas.
Nesse sentido a coleta seletiva na fonte deve ser incentivada, e o máximo de aproveitamento dos resíduos sólidos deve ser feito antes deles chegarem aos aterros sanitários.  Em Ubá, a RECICLAU (Cooperativa de Coleta de Materiais Recicláveis de Ubá), desempenha um papel importante na gestão de resíduos sólidos na cidade, pois reduz o volume de resíduos destinados ao aterro sanitário, além de outros catadores existentes na cidade.
Considerando ainda a atual situação do município em relação à destinação final dos resíduos sólidos urbanos, é ser transportado até o aterro sanitário de Juiz de Fora (MG), a ação dos catadores pode auxiliar na redução do custo com o transporte. Isso reforça a importância da coleta seletiva que gera resultados positivos para o município.
No entanto, melhorias devem ser feitas, visto que porcentagem de resíduos ainda é alta. Além disso, é preciso também implementar políticas públicas que favoreçam e incentivem a ação das cooperativas e associação de catadores de materiais recicláveis, como o ante projeto apresentado, baseado integralmente no projeto “Bolsa Reciclagem estadual”, que pode ser uma opção importante incentivo aos catadores de materiais recicláveis e assim reduzir o volume de resíduos destinados ao aterro sanitário, gerar emprego, renda e reduzir o custo de transporte pago por todos nós, através dos nossos impostos. É preciso também melhorias e ampliação da infraestrutura da RECICLAU, incentivo aos catadores e programas de educação ambiental para sensibilizar a população quanto ao seu papel na gestão dos resíduos sólidos.
Portanto, as associações de catadores podem gerar diversos benefícios sociais e ambientais, pois os catadores passam a ter um ambiente mais adequado para o trabalho,uma melhor fonte de renda e o reconhecimento da importância do seu trabalho. A ideia central é que o montante de resíduos coletados pelos catadores de materiais recicláveis, que seriam destinados ao Aterro Sanitário de Juiz de Fora, se transformem em recursos para os catadores. Portanto, na verdade não seria uma despesa “a mais”, mas sim um incentivo aos catadores que podemos considerar verdadeiros agentes ambientais da cidade e a valorização dos mesmos.


PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro às cooperativas e associação de catadores de materiais recicláveis – Bolsa Catador.

O Povo mo município de Ubá decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Município concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Catador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

I – papel, papelão e cartonados;
II – plásticos;
III – metais;
IV – vidros;
V – outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.

Art. 2° A Bolsa Catador tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis.

Art. 3° O incentivo de que trata esta Lei será concedido mensalmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento.

§ 1° A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, em parcelas mensais a partir de metas estabelecidas de coleta de materiais recicláveis.

§ 2° Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:

I – custeio de despesas administrativas ou de gestão;
II – investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;
III – capacitação de cooperados ou associados;
IV – formação de estoque de materiais recicláveis;
V – divulgação e comunicação.

Art. 4° São condições para o recebimento da Bolsa Catador pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:

I – manter atualizados seus dados cadastrais no Município;
II – desempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei;
III – ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Catador ou pela entidade por ele indicada;
IV – apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata esta Lei será destinado a todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis constituídas no Município, observadas as prioridades estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Catador e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5° O município manterá cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.

Art. 6° Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:
I – consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – dotações de recursos de outras origens.

Art. 7° A gestão da Bolsa Catador será feita por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e por, no mínimo, dois representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados.
§ 1° A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo.
§ 2° Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Catador;
II – validar cadastro de cooperativas e associações;
III – definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Catador;
IV – contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Município, com inclusão socioprodutiva dos catadores.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI DE PSA - PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PRODUTOR DE ÁGUA


Os produtores rurais, apesar de serem ambientalmente conscientes, têm pequena disposição de investir em manejos e práticas conservacionistas, em função do baixo nível de renda da atividade e da falta de políticas públicas ajustadas que permitam compensar os produtores rurais, provedores de serviços ambientais.
Baseado nesta premissa e para minimizar esta situação sugerimos implementar o Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais, Produtor de Água, visa incentivar a compensação financeira aos produtores rurais que, comprovadamente, contribuem para a proteção e recuperação de mananciais, gerando benefícios para a bacia e sua população.  
Trata-se, portanto, de um programa de interesse da coletividade e pela qual prevê o pagamento de incentivos financeiros a todos aqueles produtores rurais que, voluntariamente, venham aderir ao programa, conservando suas matas, conservando adequadamente seu solo e contribuir para implementar e manter as ações previstas no programa.
Portanto, diante do cenário de degradação, a adoção de políticas públicas através do “Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - Produtor de Água” pode contribuir para melhorar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da bacia do Rio Ubá e assim estimular que proprietários mantenham áreas com vegetação, combatam a erosão e a poluição hídrica além de estimular a recuperação de áreas degradadas. (Adaptado de: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUA, Programa Produtor de Água: manual operatório, Brasília, 2008).
O “Bolsa Verde – Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, terá como objetivo: 

1) incentivar a conservação dos ecossistemas (manutenção e uso sustentável), 
2) promover a cidadania e melhoria das condições de vida, 
3) elevar a renda da população e conservação dos recursos naturais no meio rural, e
4) incentivar a participação dos beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, técnica e profissional.


PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação do “Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, para proprietários de imóveis rurais situados na Bacia do Rio Ubá e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei institui o Bolsa Verde, Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água - com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ambientais na Bacia do Rio Ubá.
Parágrafo único. O “Bolsa Verde, Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, observará diretrizes e critérios estabelecidos em normas estaduais e federais que regem a matéria.

Art. 2°  Para efeito desta lei consideram-se:
I – serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
II – pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
III – pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
IV – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta Lei;

Art. 3° -  O Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais  - Produtor de Água, será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir.
I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para a execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.

Art. 4°  O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços ambientais situado na Bacia do Rio Ubá, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento.

§ 1°  A adesão ao Bolsa Verde - Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água, será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem compridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em decreto regulamentador.

§ 2°  Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.

Art. 5°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.   


Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


terça-feira, 21 de junho de 2016

PROJETO CAMINHAR COM SAÚDE: ESPORTE, LAZER E SAÚDE PARA O CIDADÃO!

Apresentamos proposta para implementar e desenvolver o Projeto “Caminhar com Saúde”.
O projeto “Caminhar com Saúde”, poderá promover a educação para a saúde, por meio do incentivo à prática regular e orientada da caminhada nas áreas de maior incidência desta atividade existente na cidade.
O Projeto “Caminhar com Saúde”, deverá ter proposta de orientar a população sobre a importância da prática da atividade física da caminhada, com a instrução e acompanhamento de uma equipe formada por estagiários e profissionais de Educação Física, Fisioterapia e Enfermagem, etc e servirá para estimular a mudança de hábitos, estimular a prática esportiva e assim possibilitar a garantia da melhoria da saúde e da qualidade de vida à população, o programa poderá atender as pessoas de todas as idades.
O projeto “Caminha com Saúde” irá atuar no fornecimento de informação ao praticante da atividade física como cálculo o índice de massa corporal (IMC), aferição da pressão arterial e orientação para exercícios de alongamento, com respeito às necessidades individuais de cada um.
Estas ações poderão ser desenvolvidas nas áreas de maior desenvolvimento da atividade da caminhada, criando pontos de controle de marcação de distâncias, instrumentos de alongamento ao longo das vias, informações sobre saúde ligadas à atividade física, bem como outras informações de interesse de cidadania e, além disso, disponibilizar ao longo dessas vias, eventualmente, os profissionais para o controle simples de acompanhamento e instruções dos profissionais aos praticantes da caminhada,  localizadas nas seguintes áreas:

ü  Na extensão da Av. Comendador Jacinto Soares de Souza Lima (Beira-rio);
ü  Na extensão da Avenida J.K;
ü  Na  extensão da Avenida em direção à comunidade de Ligação;
ü  Na extensão Avenida Paulino Fernandes.


LOCAIS PARA IMPLEMENTAR O PROJETO “CAMINHADA COM SAÚDE”

ÁREA 1 – AV. COM. JACINTO SOARES SOUZA LIMA (BEIRA-RIO)

ÁREA 2 –  AO LONGO DA AV. J.K.





ÁREA 3 – AO LONGO DA AV. PAULINO FERNANDES





ÁREA 4 – AV. ATÉ A COMUNIDADE DE LIGAÇÃO





ÁREA 5 – EXTENSÃO DA AV. COM. JACINTO SOARES SOUZA LIMA (BEIRA-RIO)


Salientamos que, nestas áreas, além do desenvolvimento dos serviços e atividades de apoio à prática esportiva, é preciso dotar estas áreas de infra estrutura mínima, como passeios, demarcação da pista de caminhada com distância percorrida, informativos sobre saúde e interesses diversos, colocação de aparelhos de ginástica/alongamento e de atividade física em geral.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

PROJETO NASCENTES URBANAS: RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E SAÚDE PÚBLICA

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para realizar a identificação, o mapeamento e medição da qualidade das águas das nascentes urbanas (minas) no município, como uma forma de planejar melhor atendimento à população e minimizar um provável desabastecimento que possa ocorrer no período da estiagem próximo, assim como ocorreu nos anos anteriores. Nesse sentido, ocorreu por parte da população, o resgate e utilização de várias nascentes urbanas, sem ter havido a preocupação do poder público com a qualidade da água destas nascentes. Portanto, é necessária a identificação, mapeamento, recuperação, proteção e medição da qualidade da água destas nascentes e, necessariamente, passar as informações à população.



JUSTIFICATIVA

Ao longo das últimas décadas a população urbana do município cresceu consideravelmente, mas sem a devida preocupação de preservar seus recursos naturais, principalmente em relação aos recursos hídricos. O adensamento urbano resultou no assoreamento e poluição de uma série de nascentes, localizadas dentro do perímetro urbano do município.
Então, a sugestão é identificar, mapear, recuperar, proteger e medir a qualidade das águas das nascentes remanescentes e recuperar áreas de remanescentes florestais, inseridas num contexto de ocupação urbana, na área pertencente à Bacia Hidrográfica do Ribeirão Ubá. 
 A recuperação destas áreas, além da preservação e recuperação das matas ciliares e remanescentes florestais, irá propiciar o combate e prevenção das causas e efeitos da poluição, das inundações, da erosão do solo e do assoreamento dos cursos d'água e, no médio e longo prazo, alavancar um projeto de criação de corredores ecológicos, preservando a biodiversidade; compatibilizando o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento social e com a proteção do meio ambiente, estimulando a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro, a promoção e integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais.

Além disso, é preciso desenvolver projetos atreladas à uma Política Pública de Proteção e Defesa Civil, o que torna a ação importante devido à inserção do município no programa EIRD – Estratégia Internacional para Redução de Desastres da ONU – Organização das Nações Unidas, “Construindo Cidades Resilientes: minha cidade está se preparando”, na criação uma cultura de prevenção do risco de desastres e isso requer o envolvimento de todos.

POR MAIS AÇÕES NA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBÁ

Nosso mandato de vereador apresentou proposta de projeto de lei para criar o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (ante projeto anexo), com objetivo de uma maior integração dos órgãos públicos e da sociedade, para melhoria da política de segurança pública no município de Ubá com maior participação popular e comunitária.
A Criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social atende os preceitos da LEI COMPLEMENTAR Nº. 099, DE 17 DE JANEIRO DE 2008, que Institui o Plano Diretor do Município de Ubá/MG, no seu CAPÍTULO VII da segurança, onde, no seu Art. 68, diz “O Sistema Municipal de Segurança Pública, devidamente instalado e regulamentado, será constituído por:
I - Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
Ainda, de acordo com o Plano Diretor, no seu TÍTULO VIII  - DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR,  CAPÍTULO I -  DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS, define no Art. 81. São ações prioritárias para implementação das diretrizes de desenvolvimento municipal de Ubá:
XI - melhorar a segurança pública, em parceria com o Estado e a União;


JUSTIFICATIVA:

Na sociedade ubaense, é crescente a percepção do cidadão a sensação de insegurança e, em virtude disso, há uma pressão social para que todas as autoridades tomem medidas no campo da segurança pública, independentemente de suas competências oficiais.
Nesse sentido, verificamos que os índices de criminalidade na cidade de Ubá têm causado uma grande preocupação. Apesar de ser sabido da competência e responsabilidade estadual o trato da Segurança Pública, o município pode e deve agir, com representação dos seus habitantes com ações preventivas e de orientação aos órgãos competentes.
Para isto é necessário unir esforços da sociedade, organismos e entidades não governamentais, buscando ouvi-los e debater propostas concretas de integração de políticas públicas que influenciam direta ou indiretamente a segurança pública.
Nesse sentido, buscando criar um fórum permanente de discussão e debate dos anseios e preocupações da sociedade em relação ao tema segurança pública, encaminhamos o ante Projeto de Lei de propor a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, que tem como objetivo definir, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas, as ações, os projetos e as propostas que tenham por finalidade assegurar melhores condições de segurança à população, no âmbito do Município de Ubá.
O Conselho não tem o poder de polícia, mas vai debater as dificuldades que a cidade enfrenta, desde o número reduzido dos efetivos da Polícia Militar e da Polícia Civil, e a precariedade de infraestrutura, discutir políticas públicas efetivas para o combate à violência, como ações de lazer, cultura, esporte, etc,  levantar e apontar as razões para o crescimento da violência na cidade e propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Ubá, entre outras atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.




ANTE PROJETO DE LEI Nº ________/2016
                                        
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, regido por esta Lei.

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social, tem por finalidade:

I - Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Ubá;
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;
III - Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem a melhoria da segurança do Município;
IV - Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.
VI - Planejar a ação comunitária de segurança e avaliar seus resultados;
VII - Integrar a população e as polícias, no combate as causas de criminalidade e violência no Município;
VIII - Apoiar ações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, referente à segurança;
IX - Promover entendimentos com organizações e instituições afins.


CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social  de Ubá será composto por:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Governo; sendo um titular e um suplente;
II - quatro representantes do Comando da Polícia Militar, sendo um titular e um suplente do 21º Batalhão e, um titular e um suplente do 35º Delegacia;
III - dois representantes da Polícia Civil, sendo um titular e um suplente;
IV – dois representantes da Promotoria de Justiça da Comarca de Ubá, sendo um titular e um suplente;
V – dois representantes do Ministério Público de Ubá, sendo um titular e um suplente;
VI – dois representantes da Câmara Municipal, sendo um titular  e um suplente;
VII - dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo um titular e um suplente;
VIII - dois representantes da Associação Comercial e Industrial de Ubá (ACIU), sendo um titular e um suplente;
IX - dois representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção de Ubá, sendo um titular e um suplente;
X - dois representantes do Conselho Tutelar de Ubá, sendo um titular e um suplente;
XI – dois representantes da FEMAC – Federação das Associações de Moradores de Ubá, sendo um titular e um suplente;
XII – dois representantes do INTERSIND, sendo um titular e um suplente.

Parágrafo único.  O representante suplente somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e Defesa Social e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social  de Ubá:

- Eleger a Comissão Executiva
- Formação de Grupos de Trabalhos;
- Formação de Conselho Consultivo Popular;
- Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
- Elaborar e Aprovar o Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO
Art. 5º A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

   I - Presidente do C.M.S.P – Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
   II - Vice-Presidente;
   III - 1º Secretário; e,
   IV - 2º Secretário.

Art. 6º Compete à Comissão Executiva:

   I - Convocar as reuniões ordinárias;
   II - Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do C.M.S.P.;
   III - Coordenar a execução das deliberações do C.M.S.P.;
   IV - Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como o pessoal a ser indicado para compô-los;
   V - Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;
   VI - Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,
   VII - Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

Art. 7º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.
   Parágrafo único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 8. Compete ao Presidente:

   I - Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;
   II - Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;
   III - Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;
   IV - Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;
   V - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;
   VI - Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;
   VII - Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,
   VIII - Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.

Art. 9. Compete ao Vice-Presidente:

   I - Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;
   II - Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.
   Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

Art. 10. Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

Art. 11. Compete ao 1º Secretário:

   I - Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;
   II - Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,
   III - Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

Art. 12. Compete ao 2º Secretário:

   I - Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;
   II - Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;
   III - Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

CAPÍTULO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 13. A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

Art. 14. A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

Art. 15. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

Art. 16. Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do C.M.S.P. para as diferenças áreas de atuações.

Art. 17. Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.
   Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

Art. 18. Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

Art. 19. O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

Art. 20. Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

Art. 21. Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do C.M.S.

Art. 22. A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

Art. 23. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão mensais e coordenadas pelo Presidente.
   Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

CAPÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

Art. 24. O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

Art. 25. As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

Art. 26. Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Ubá não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 28. O mandato dos membros do C.M.S.P. será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 29. A designação dos membros do C.M.S.P. dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ubá, ____ de _____________ de 2016.